Poderão requerer os benefícios do Regime Excepcional de Aprendizagem os estudantes amparados no que dispõe as Leis 4.375/64, 6.202/75, o Decreto-Lei nº 1.044/69, desde que requerido em tempo hábil.
a) Portador de afecções mórbidas, congênitas ou adquiridas, que determinem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, de ocorrência isolada ou esporádica, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, que se verifique a conservação de qualidades intelectuais e emocionais necessárias para o cumprimento de atividades escolares em novos moldes;
b) Gestante, a partir do oitavo mês ou do surgimento de complicações decorrentes do estado de gravidez;
c) Participante de projetos de ensino, pesquisa e extensão, orientados por professor responsável, desde que devidamente cadastrados na Pró-Reitoria respectiva;
d) Participante de competições artística ou desportivas, de âmbito nacional ou internacional, desde que registrado como competidor oficial, em documento expedido por entidade oficial (Decreto 54.215/64 e 69.053/71);
e) Matriculados em órgãos de Formação de Reserva Militar.
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